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ACSTJ de 11-11-1999
Medida da pena Atenuantes
I - Embora devendo revestir um sentido profundamente pedagógico e ressocializador, as penas devem ser aplicadas com o escopo essencial de restabelecer a confiança colectiva na validade e na eficácia das normas postas em crise com a prática do crime, ou seja, em última análise, com o fim de restabelecer a eficácia do próprio sistema jurídico-penal. II - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral) será sempre a finalidade principal a prosseguir no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, e o máximo, que a culpa do agente consente: entre esses limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito pela dimensão a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela, e no correctamente ajustado a ela), se satisfarão as finalidades das penas. III - A inexistência de passado criminal não equivale, por si só, a bom comportamento anterior, que necessariamente exige mais do que a mera ausência de condenações.
Proc. n.º 959/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede
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