|
ACSTJ de 11-11-1999
Traficante-consumidor
Demonstrando-se em audiência, que o arguido, com o produto da venda de estupefacientes que efectuava, 'pretendia desse modo obter dinheiro para fazer face às suas necessidades de consumo e de sua mulher, destinando ainda parte do dinheiro para satisfação de algumas necessidades diárias, designadamente de alimentação', isto é, não se demonstrando que o tráfico por si desenvolvido tivesse a finalidade exclusiva de conseguir produto estupefaciente para o seu uso pessoal, não pode a sua conduta ser integrada no âmbito de previsão do art.º 26, do DL 15/91, de 22/01, sendo nessa conformidade perfeitamente irrelevante, no plano do enquadramento jurídico-criminal, a quantidade de estupefaciente por si detida.
Proc. n.º 848/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
|