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ACSTJ de 11-11-1999
Poderes de cognição Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação Conflito de competência
I - Estando em causa tão somente o determinar-se que tribunal, se um tribunal de relação, se o Supremo Tribunal de Justiça, deve conhecer de determinado recurso interposto de acórdão proferido em primeira instância por um tribunal colectivo, não tem sentido falar-se de competência ou de incompetência - já que não se pode gerar um conflito positivo ou negativo de competência entre eles, enquanto tribunais de recurso e em sede de conhecimento e decisão de recursos - mas antes, o determinar-se, se cabe ou não nos respectivos poderes cognitivos o seu conhecimento. II - Do confronto das alíneas c) e d) do art.º 432, do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, resulta, que diferentemente do que sucede com as decisões finais do tribunal do júri, foi intenção do legislador, relativamente aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, permitir apenas o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando se visar, em exclusivo, o reexame da matéria de direito, assim se cumprindo, aliás, o desiderato que esteve na base de tal inovação, qual seja, o de restituir aquele tribunal à sua dignidade e natureza de tribunal de revista e de órgão definidor do direito.
Proc. n.º 764/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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