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ACSTJ de 11-11-1999
Violência depois da apropriação Alteração substancial dos factos
I - Constando da acusação, que 'todos os arguidos agiram em concertação de esforços e intentos, livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de fazerem seus os objectos de que se apoderaram, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos', e vindo o tribunal a considerar provado, a final, que 'todos os arguidos agiram em concertação de esforços e intentos, livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de fazerem seus os objectos de que se apoderaram, fazendo os disparos para os conservarem em seu poder, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos', a todos imputando a prática de um crime de violência depois de apropriação, quando no libelo, apenas relativamente a um deles, era imputada a autoria de um crime de ofensas à integridade física e um crime de detenção de arma de fogo, configura-se, com esse procedimento, uma alteração substancial dos factos. II - Tendo o colectivo considerado estar-se perante uma mera alteração da qualificação jurídica, e em conformidade, mandado cumprir o preceituado no art.º 358, n.º 3, do CPP, quando na realidade, haveria de dar cumprimento ao artigo 359, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, passa o processo a enfermar da nulidade insanável prevista no art.º 119, al. b), do CPP, que por se ter efectivado em audiência, a afecta a partir do momento da prolação do referido despacho, inquinando todo o demais processado.
Proc. n.º 762/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
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