Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1999
 Atentado ao pudor com violência Co-autoria
I - O art.º 205, do CP de 1982, pune os actos que violem, de modo grave, os sentimentos gerais da moralidade sexual, já que a lei, de modo vivencial e intrínseco, liga a noção de pudor ao conceito de moralidade sexual.
II - Esta, grosso modo, pode ser entendida como o conjunto de regras que na sociedade disciplinam o comportamento humano conotado com o sexo, regras essas que tem como escopo a protecção do sentimento de pudor inerente a todo o ser humano minimamente socializado: é o pudor que faz despoletar a vergonha perante actos e coisas que afrontam a honestidade, a decência, a modéstia e o recato.
III - Todavia, sendo um sentimento individual, não é aferido ou padronizado com relação a determinada pessoa ou classe, mas por aquele pudor que é inerente à generalidade das pessoas em dada época e num dado lugar.IV- Para se concretizar a co-autoria são necessários dois requisitos essenciais: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução conjunta.
V - O primeiro requisito, de natureza subjectiva, verifica-se quando se constata que dois ou mais agentes querem a execução do mesmo ilícito criminal, a obtenção de um determinado resultado, não importando qual o meio empregue (e com a anuência a certos meios) para isso ser conseguido.
VI - No que respeita à execução, não se torna indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a levar a efeito para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, mesmo parcial, seja elemento integrado no todo e indispensável à produção do resultado.
VII - Resultando da matéria de facto provada:- que quer o arguido, quer a arguida, tendo em vista manterem relacionamento sexual com uma menor de 13 anos que frequentava a sua casa, numa das ocasiões em que a mesma ali se deslocou, começaram-lhe a falar sobre o modo como se praticavam as relações sexuais, exibindo-lhe revistas e publicações pornográficas, e convidando-a a com eles manter comportamentos idênticos aos ilustrados;- que poucos dias volvidos, tendo aqueles insistido - pensando que a menor já estaria receptiva - o arguido logrou levá-la para o quarto de casal onde lhe retirou as calças e as cuecas, e conseguindo que ela se mantivesse deitada na cama, despiu-se ele também, levantando-lhe a blusa e chupando-lhe os seios;- que a arguida, que a tudo assistia, incitava a menor a colaborar, dizendo-lhe 'que aquilo era bom e não havia mal nenhum no sexo';- que dias mais tarde, sob um falso pretexto, após conseguirem a anuência dos pais para que a menor se deslocasse à sua residência, os arguidos levaram-na para o quarto do casal, e com a afirmação de que lhe iam mostrar 'como se fazia um menino', despiram-se e mantiveram relações de cópula completa, incitando a menor a permanecer e a ver, exibindo-lhe o arguido o pénis coberto de esperma, ao mesmo tempo que afirmava 'que era aquilo que dava origem aos bebés na barriga da mãe';- que de seguida, aproveitando a jovem idade e a inexperiência da vítima, o arguido tirou-lhe as calças e as cuecas, acariciou-lhe os seios friccionando-lhe repetidamente o clitóris e a vulva;- que enquanto tal acontecia, a arguida incitava a menor a não resistir e abandonar-se aos gozo de tais acções, dizendo-lhe que 'aquilo era muito bom',não pode a conduta daquela última ser enquadrada na figura da cumplicidade, integrando antes o seu assinalado comportamento, a co-autoria material de um crime de atentado ao pudor p. e p., à altura, no art.º 205, n.º 2, do CP de 1982.
Proc. n.º 1065/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alve