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ACSTJ de 11-11-1999
Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta
I - A razão do privilegiamento do homicídio consagrado no art.º 133, do CP, radica na ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa. II - É o que sucede, nomeadamente, quando o agente ao desencadear um comportamento violento relativamente a outrém, é dominado por uma 'emoção violenta', sendo esta compreensível por referência à personalidade do agente manifestada no facto, em termos de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre o facto e a emoção, e de se concluir por um menor grau de culpa do agente. III - Assim, demonstrando-se que o arguido se viu confrontado com uma circunstância dramática, fortemente empolada e explorada pela vítima, de humilhação e desprezo (por este manter uma relação de vivência em comum com a mulher do primeiro, aproveitando a sua separação por razões de imigração), com sucessivas provocações, prolongadas no tempo, efectuadas num registo de convencimento da sua superioridade e de perversa exploração da desorientação do arguido perante a respectiva situação marital, culminando no momento dos acontecimentos por acusações de cobardia em razão da sua não reacção, considerando que o arguido apresentava uma personalidade reflexiva e secundária, que foi a vítima quem o conduziu à floresta onde se veio a desenvolver o drama final, que aquele tinha uma flagrante superioridade física em relação ao arguido, que os golpes mortais só surgiram quando o arguido e a vítima haviam trocado reciprocamente violentas agressões físicas, com murros, pontapés e golpes de um objecto cortante que se ignora quem empunhou primeiro, que todas aquelas circunstâncias despoletaram no arguido uma impulsividade incontrolada e emoção violenta que na altura lhe cercearam a sua capacidade de se dominar e de avaliar a situação por forma não censurável, nada obsta a que se considere como privilegiado, um homicídio cometido nas condições supra-indicadas.
Proc. n.º 925/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes José Girão
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