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ACSTJ de 11-11-1999
Pena de prisão Suspensão da execução da pena
Não é de extrair a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo, portanto, de suspender a execução da pena de prisão, se essa conclusão é contraditória com a revelada personalidade da recorrente, as condições da sua vida (toxicodependente desempregada), a sua conduta anterior (é reincidente) e as circunstâncias do crime (entrada num prédio habitado para furtar bicicleta, reveladora de grande audácia e indiferença pelas consequências de deparar com algum dos moradores).
Proc. n.º 1026/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes José Girão
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