ACSTJ de 15-02-2005
Sociedade comercial Contrato de sociedade Sócio gerente Exclusão de sócio
I - A circunstância de o sócio ter sido gerente e de os factos que fundamentam a acção que visa a sua exclusão de sócio terem também ocorrido durante o período em que exerceu a gerência não exclui nem impede a aplicação da medida de exclusão, pois que a gerência e a qualidade de sócio têm as sua obrigações próprias e específicas e o cumprimento ou incumprimento das obrigações de gerente não dispensa o sócio, enquanto tal, da execução das obrigações próprias de sócio. II - O instituto da exclusão de sócio encontra fundamento na protecção do fim do contrato de sociedade, traduzido no interesse social. Assim, a exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social. III - O sócio está obrigado a não violar deveres de conduta que possam causar prejuízos à sociedade, entre os quais se apontam os de lealdade, deveres que fazem parte do conteúdo das obrigações, como exigências gerais do sistema jurídico. IV - Não basta, para haver exclusão, a prática de actos danosos, a 'ilicitude objectiva da violação', exi-gindo-se ainda a previsibilidade de verificação de 'prejuízos relevantes' ou a ocorrência de 'prejuí-zos concretos na actividade social'.
Revista n.º 4369/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
|