Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2005
 Competência internacional Convenção de Bruxelas Contrato de concessão Cessação Indemnização de clientela Reembolso
I - A lei aplicável às relações jurídicas emergentes da cessação do contrato de concessão comercial deve procurar-se no regime de conflitos estabelecido na Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação (DL n.º 101/79, de 18-9).
II - Segundo esta - art.ºs 5, 6 e 8 -, a lei aplicável é a portuguesa, por ser a da localização do estabeleci-mento profissional ou residência habitual da Concessionária.
III - Consistindo a obrigação que serve de fundamento à acção na prestação de quantias em dinheiro pela cessação do contrato - como compensação ou indemnização de clientela ou como reembolso do preço de mercadorias -, o lugar de cumprimento é, face à lei portuguesa, o do domicílio do credor - art.º 774 CC.
IV - Consequentemente, por designação daquelas normas de conflitos, 'o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deva ser cumprida', para que remete como elemento de conexão determinante da competência o art.º 5, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, é o tribunal português da sede ou estabelecimento da Concessionária.
Agravo n.º 4419/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto