ACSTJ de 15-02-2005
Direito à honra Direito ao bom nome Liberdade de expressão Indemnização
I - Mesmo sendo figura pública - conhecida actriz e apresentadora de televisão - a pessoa tem o direito de não ser vilipendiada, amesquinhada, apoucada, no seu valor aos olhos da sociedade, de não ser atingido, mormente perante o grande público, designadamente enquanto protagonista da profissão que abraçou. II - Como direito subjectivo absoluto, que vincula todos os particulares e entidades públicas (vale erga omnes), o direito da A. à preservação da honra, bom nome e reputação. III - Provando-se que a R., proprietária de um conhecido jornal de circulação nacional, fez publicar dois artigos sobre a A., num dos quais se refere que esta esteve ameaçada de ficar sem emprego na nove-la de que era protagonista, o que era falso, artigos que davam da A. uma imagem de pessoa confli-tuosa, como a R. bem sabia, actuou de forma ilícita e culposa, ofendendo a honra da A., seu bom nome e reputação. IV - Provando-se que ao ter conhecimento destes artigos a A. ficou perplexa, abalada e deprimida, mas que um outro jornal semanário já tinha anteriormente procedido à divulgação da falsa notícia do despedimento da A., pelo que o sofrimento desta não foi unicamente causado pelas notícias do jor-nal da R., que a divulgação dos artigos em causa junto do grande público é susceptível de afectar o crédito e a reputação da recorrida mas sem se provar que houve um efectivo prejuízo para a carreira artística dela, e visto o grau de culpa da recorrente, afigura-se justa para compensação dos danos não patrimoniais daquela, face ao disposto nos art.ºs 496, n.ºs 1 e 3, e 494 do CC, a quantia de 7.500 Euros, que já cumpre equitativamente as finalidades compensatória e sancionatória.
Revista n.º 3875/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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