ACSTJ de 15-02-2005
Recurso Alegações Acórdão por remissão Contrato de arrendamento Hipoteca Venda judicial Caducidade Renda Indemnização
I - Constitui desvio processual a apresentação de alegações de recurso por remissão mas que, se a deci-são recorrida tiver sido lavrada por remissão, deverá ser tratada com benevolência. II - Extinto o arrendamento por caducidade a renda é devida, agora como indemnização, até à entrega do locado nada, no entanto, se opondo a que o senhorio permita por acto de tolerância a permanência de pessoas no arrendado sem nada pagarem; fazendo pela interpelação cessar a tolerância e sendo recusada a entrega, o terceiro comete um acto ilícito e a indemnização devida é directamente fixada na lei. III - Não determina a lei quando em caso de venda de prédio hipotecado e arrendado após a hipoteca opera a caducidade. Na falta de disposição que a regulamente seria pensável recorrer à distinção entre arrendamento outorgado em data anterior à constituição da garantia e em data posterior, fazendo decorrer daí uma diferença de tratamento - nos primeiros, operar após o termo da renova-ção; nos últimos, operar passados 3 meses sobre o facto que determinou a caducidade (a aquisição pela credora hipotecária, aqui). IV - Seria defensável uma certa similitude ao caso previsto na al. b) do art.º 1051 CC, mas a exigência aí de acordo das partes não se coaduna facilmente com o desconhecimento que o locatário pode ter - e não é obrigado a disso se informar - da situação hipotecária do prédio. A ignorância aproveita-lhe, de um lado, a ausência de afinidade com os casos previstos nas als. seguintes e o tratamento favorá-vel que a lei dá ao locatário, por outro lado, induzem como mais razoável que ela opere apenas após o termo da renovação, salvo se para este faltar um lapso de tempo inferior a 3 meses, hipótese em que prevaleceria este prazo (CC - 11,3).
Revista n.º 4786/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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