ACSTJ de 15-02-2005
Acção executiva Embargos de executado Compensação
I - Fundando-se a execução em sentença, pode ser invocada como fundamento de embargos de executa-do a compensação, por constituir uma das formas de extinção das obrigações (cfr. art.º 813, al. g), do CPC). II - Porém, é então necessário que a compensação invocada seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração cuja sentença se executa e se prove por documento (e terá de provar-se quer a declaração compensatória, quando não foi feita na petição de embargos, quer os factos cons-titutivos do contra-crédito). III - O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do cré-dito exequendo, não é a declaração de compensação que o embargante enviou ao embargado, mas os factos constitutivos do contra-crédito que estão na base da declaração de compensação. IV - Se a execução se fundar em título extrajudicial, já o executado pode alegar nos embargos a com-pensação e provar, por qualquer meio, o contra-crédito em ordem a conferir eficácia à declaração de compensação judicial ou extrajudicial que tenha efectuado. V - O que não poderá, em qualquer caso, é invocar a compensação no âmbito do processo de embargos quando o contra-crédito em que se apoia a declaração compensatória está a ser discutido judicial-mente em outro processo e, por isso mesmo, está dependente da decisão judicial a proferir nesse processo. Em casos destes, não é a exigibilidade do contra-crédito que está em causa, é, sim, a sua própria existência.
Revista n.º 4396/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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