Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2005
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Provando-se que o A., à data do acidente de que foi vítima, era um estudante com 22 anos de idade, tendo ficado com umaPP de 22%, e tendo em conta que a idade de reforma se situa nos 65 anos e que a esperança média de vida, segundo os dados doNE referentes a 1997 (ano subsequente ao acidente), era de 71,40 anos, é adequado fixar a indemnização devida ao A., a título de danos patrimoniais futuros, em 42.397, 82 Euros (o que corresponde a 8.500.000$00).
II - Considerando essa incapacidade de que ficou a padecer, quer funcional, quer intelectual, visto que o A. ficou com o raciocínio e o poder de concentração diminuídos, passando por períodos de amné-sia, o que esteve na origem da interrupção dos estudos, mostra-se correcto o valor de Esc. 6.000.000$00 fixado na 1.ª instância a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 4509/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo