ACSTJ de 15-02-2005
Contra-promessa de arrendamento comercial Contrato de arrendamento Posse Nulidade Efeitos
I - O art.º 289, n.º 1, do CC tem sido interpretado de duas formas diferentes. Uns entendem que as pres-tações realizadas em cumprimento de um negócio nulo ou anulável são prestações indevidas e, por isso, a sua restituição é uma restituição do indevido, que deve obedecer às regras do enriquecimento sem causa (art.ºs 476 e 479 a 481); outros, que restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa. II - Perfilhamos a segunda corrente, que é a maioritariamente seguida por este Tribunal nos anos mais recentes, e é, também, amplamente maioritária na doutrina. III - A declaração de nulidade implica ainda que a produção dos efeitos a que o negócio tende é excluída desde o início, o que determina, logicamente, a reposição das coisas no estado anterior à sua con-clusão. IV - Estas consequências, no entanto, podem ser atenuadas caso se tenha constituído posse à sombra do acto nulo: o n.º 3 do art.º 289 do CC determina então que as regras de funcionamento da nulidade sejam substituídas pelas regras, mais 'elásticas', do instituto da posse (e não, de novo, pelas do enriquecimento sem causa). V - Provando-se que na sequência do contrato de arrendamento (que as partes intitularam de contrato promessa de arrendamento comercial) declarado nulo a 1.ª R., ocupou, em Novembro de 1997, a fracção arrendada, restituindo-a em 17-06-1999, sem nada pagar à A., verifica-se que o contrato nulo deu origem a uma situação de facto equivalente, de jure, ao direito do locatário, o qual impli-ca, por definição, a posse (ou detenção) da fracção arrendada. VI - Tal posse, presumidamente de boa fé a partir da conclusão do contrato declarado nulo, tornou-se de má fé desde que, deixando as rendas convencionadas de ser pagas, a ocupação do imóvel subsistiu (art.º 1260, n.º 1).
Revista n.º 4401/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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