ACSTJ de 15-02-2005
Indeferimento liminar Petição inicial
Decorre do disposto no art.º 478, n.º 1, do CPC (na versão de 1988, data da falência) que a apresentação de nova petição é ilimitada, pelo que não obstante o indeferimento liminar de uma segunda petição inicial, assistia ao A. a faculdade de apresentar uma terceira petição sanada dos vícios apontados à anterior. Necessário é que as petições sejam apresentadas em prazo.
Agravo n.º 4510/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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