ACSTJ de 15-02-2005
Acção de reivindicação Registo predial Presunção Habilitação notarial
I - A presunção do registo só conduz à prova da propriedade no titular inscrito, desde que se demonstre que o transmitente na aquisição derivada é o último titular inscrito no registo. II - Tendo os AA. obtido a inscrição no registo da aquisição do imóvel a seu favor em virtude de uma habilitação notarial e não se mostrando que o de cujus tenha tido esse prédio registado a seu favor é inoperante a presunção do art.º 7 do CRgP, não podendo proceder a acção de reivindicação que intentaram.
Revista n.º 4589/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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