Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-11-1999
 Recurso penal Regime de subida do recurso
O recurso interposto de decisão posterior àquela que pôs termo à causa, sobe imediatamente, em separado (para o Tribunal de Relação), como determinam os arts. 407.º, n.º 1, al. b) e 406.º, n.º 2, do CPP - só os recursos anteriores ao acórdão final é que sobem nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 407.º, n.º 3, 406.º, n.º 1 e 408.º (a contrario) do CPP).
Proc. n.º 973/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Leonardo Dias