ACSTJ de 15-02-2005
Gravação da prova Matéria de facto Poderes da Relação
I - As condições que justificam a alteração da decisão da 1.ª instância pela Relação são matéria de direi-to e, por isso, são susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista. II - Tendo sido efectuado o julgamento da matéria de facto oral, mas vindo junta com o processo, no recurso para a Relação, uma cassete com a sua gravação, que a Relação usou, alterando a resposta a um quesito, sem que o recorrente tenha cumprido o disposto no art.º 690-A, do CPC, está-se peran-te um mau uso pela Relação do disposto no art.º 712 do CPC, pelo que a resposta ao quesito tem que ser mantida tal e qual como foi julgado na 1.ª instância.
Revista n.º 4638/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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