ACSTJ de 15-02-2005
Anulação de julgamento Repetição de julgamento Juiz Princípio da plenitude da assistência dos juízes Acidente de viação Rateio Liquidação em execução de sentença
I - Tendo o julgamento repetido sido realizado, apenas sobre parte da matéria de facto conforme deter-minado pela Relação, por uma magistrada diferente da que realizara o julgamento primitivo, não há que enquadrar tal situação nas disposições respeitantes à regulação da competência ou da decisão dos conflitos, mas apenas equacionar as consequências da eventual violação do princípio da pleni-tude da assistência dos juízes consagrado no art.º 654, n.º 1, do CPC, segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. II - A entender-se que existiu violação deste princípio, encontrar-nos-íamos perante a prática de um acto processual não permitido por lei - a realização do julgamento por magistrada diferente - o que integraria uma nulidade se fosse de entender que tal acto era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 201, n.º 1, do CPC). III - Mas não pode afirmar-se que a realização do julgamento pela nova magistrada do mesmo tribunal - por transferência da anterior - fosse efectivamente susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que a matéria de facto sobre a qual incidiu o julgamento repetido abrangeu todos os quesitos respeitantes à forma como ocorreu o acidente, e não parte deles, cujas respostas, por exemplo, a nova magistrada tivesse de adaptar a anteriores respostas dadas. IV - Mesmo que se entendesse tratar-se de nulidade, deveria ter sido arguida no decurso da própria audiência de julgamento (art.º 205, n.º 1). Não o tendo sido, como se vê da acta respectiva, sempre teria de se considerar sanada, circunstância essa que obstaria a que agora fosse declarada ou a que o pudesse ter sido no acórdão recorrido. V - Não pode, por isso, entender-se que este acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, dado que tal nulidade implica a falta de conhecimento de questões de que o mesmo acórdão devesse apreciar (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC): não havia que apreciar uma questão que estava sanada por falta de oportuna arguição da nulidade que pudesse existir. VI - De qualquer modo, a situação em apreço não viola o princípio da plenitude de assistência dos juízes que, como resulta do disposto no art.º 654, se aplica apenas às hipóteses em que o julgamento é o mesmo não tendo sido concluído: esse princípio, como até resulta do confronto com o n.º 3 do art.º 654, não abrange a transferência, de um tribunal para outro, de um juiz que tenha realizado um jul-gamento total ou parcialmente anulado, mas só a continuação de um julgamento que tenha sido suspenso: nesse caso é que o juiz transferido (assim como o promovido ou o aposentado não inca-paz) deve concluir o julgamento suspenso que foi por ele iniciado. VII - Resulta do disposto no art.º 16, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12 que para que se proceda ao rateio é necessário que se comprove haver vários lesados em consequência do mesmo acidente que tenham direito a indemnização e que esta, globalmente, exceda o valor do capital seguro, uma vez que a seguradora não pode ser obrigada a responsabilizar-se por quantia superior a tal valor, salvo no que respeite a juros resultantes da sua própria mora. VIII - nexistindo, no caso dos autos, sentença transitada em julgado a reconhecer a outros lesados em consequência do acidente direito a indemnização, ou pelo menos direito a montantes indemnizató-rios que, somados aos atribuídos aos aqui autores, excedam o valor do capital seguro, não é possí-vel proceder-se, aqui e agora, a qualquer rateio. IX - Daí que, não se podendo por ora proceder ao rateio por se ignorar o montante que virá a ser atribuí-do aos demais lesados nas acções que intentaram, haja que, por aplicação do disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, relegar a liquidação dos montantes a pagar aos autores para execução de sentença.
Revista n.º 4825/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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