ACSTJ de 15-02-2005
Contrato de compra e venda Veículo automóvel Coisa defeituosa
I - Provando-se que a A. contratou com a R. a aquisição de um veículo automóvel, em primeira mão e no estado de novo, veículo esse que, entre o momento da aquisição e o da entrega à A., ocorrida cerca de 22 dias depois, foi cedido pela R. a terceiros para a realização, por parte dos mesmos, de testes destinados a uma posterior aquisição de um veículo análogo, deve considerar-se que o veícu-lo entregue correspondia aos denominados 'veículos de serviço', ou seja, veículos que a entidade vendedora coloca à disposição dos potenciais interessados na compra de viaturas da mesma gama e modelo para experimentação. II - Assim sendo, a R. não realizou a prestação a que por força do contrato se encontrava obrigada (art.º 882, n.º 1, do CC), não se enquadrando, todavia, o vício em causa em qualquer dos indicados no art.º 913 do CC, os quais tipificam as específicas situações em que ocorre uma venda de coisa defeituosa. III - Por outro lado, dado que a peticionada resolução do contrato tem como pressuposto a impossibili-dade, total ou parcial, de entrega da coisa vendida ao respectivo comprador, ou a mora do devedor, quando geradora da perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação (art.ºs 801, 802 e 808, todos do CC), tendo, no caso, existido o cumprimento da prestação a cargo do devedor, a imperfeição da prestação satisfeita, apenas confere ao lesado o direito à indemnização dos danos decorrentes do incumprimento pontual da prestação (art.ºs 406, n.º 1, e 798 do CC), donde resulta a inviabilidade da pretensão aduzida pela recorrente relativamente à resolução do contrato de compra e venda celebrado com a recorrida.
Revista n.º 4407/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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