ACSTJ de 17-02-2005
Reforma de acórdão Lapso manifesto Erro de julgamento
I - O lapso manifesto a que se referem as als. a) e b) do n.º 2 do art.º 669 do CPC não se confunde com o lapso de julgamento, pois se assim não fosse estaria aberta a porta para que deixassem de ter senti-do os conceitos de esgotamento de jurisdição e de decisão definitiva: é que seria sempre possível discutir ad infinitum sucessivos 'lapsos' do jugaldor. II - O lapso é um engano que não se quis; o erro é algo que, apesar de não se dever querer, quis-se efec-tivamente. III - Exigindo a lei que o lapso seja manifesto, a conclusão de que o julgador quis consagrar algo de diferente não pode resultar de uma especulação dos autos, mas antes directa e claramente do decidido. IV - Assim, o lapso manifesto a que se referem os sobreditos preceitos não incidirá sobre a construção jurídica (hipótese que configura um erro de julgamento), mas sim sobre a sua formulação prática ou em concreto; ou seja, verificar-se-á no momento em que formalmente foi proferida a decisão.
Incidente n.º 3049/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
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