Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-11-1999
 Tráfico de menor gravidade Co-autoria
I - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída em relação à que é própria da incriminação prevista no art.º 21.º, do mesmo diploma, diminuição que terá de resultar de uma valoração global do facto, pelo que bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude para obstar à aplicação daquele artigo.
II - No caso de o facto criminoso ter sido praticado por mais de uma pessoa, cada uma delas é responsável pela totalidade, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime, mas somente desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do ilícito ou, por parte de cada co-agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização.
Proc. n.º 1008/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Martins Ramires Armando Lea