ACSTJ de 17-02-2005
Contrato de transporte Transporte marítimo Conhecimento de carga Conhecimento de embarque Caducidade Caducidade da acção
I - O prazo de caducidade referido nos art.ºs 3 e 6 da Convenção de Bruxelas de 1924 e art.º 27, n.º 2, do DL n.º 352/86, de 21-10, reporta-se às perdas e danos da mercadoria transportada e não às respon-sabilidades derivadas do cumprimento defeituoso do contrato de transporte de mercadorias por mar. II - O direito à indemnização por incumprimento contratual do referido contrato apenas prescreve no prazo ordinário de 20 anos. III - O contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato solene, estando sujeito à forma escrita. IV - Dele faz parte integrante o conhecimento de carga ou de embarque que, além do mais, representa a mercadoria nele descrita. V - O cumprimento integral desse contrato apenas ocorre com a entrega da mercadoria ao seu destinatá-rio. VI - O transportador apenas pode entregar a mercadoria a quem se apresentar com os referidos conheci-mentos de embarque, o que pressupõe que o seu detentor pagou a mercadoria para se poder munir dos mesmos. VII - Tendo a R. entregue a mercadoria a quem não se apresentou com os conhecimentos de embarque, incumpriu o contrato de transporte referido, sendo, por isso, responsável pelo respectivo preço.
Revista n.º 4682/04 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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