ACSTJ de 17-02-2005
Conflito de competência Tribunal de família Tribunal de comarca Menores Competência territorial Trânsito em julgado
I -ncide sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal - o conflito suscitado entre o Tribunal de Família e Menores e o Tribunal de Comarca da respectiva área geográfica para a tramitação e julgamento de um processo de 'promo-ção e protecção' de menores, se aquele primeiro se houver declarado incompetente e houver reme-tido os autos ao Tribunal da Comarca da área da actual residência dos menores e se este último tri-bunal se declarou igualmente incompetente com base no conceito legal de 'domicílio dos menores' estabelecido no art.º 85 do CC. II - Nestas circunstâncias, 'a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de compe-tência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada' (art.º 111, n.º 2, do CPC). III - Assim, o Tribunal de Comarca (tribunal remetido) fica vinculado à decisão do Juiz do tribunal remetente, não podendo já, ele próprio, declarar-se incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspectivar-se um real conflito negativo de competência em razão do territó-rio, uma vez que a decisão (transitada em julgado) de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência.
Conflito n.º 3944/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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