Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-2005
 Igreja católica Concordata Instituição privada de solidariedade social Misericórdias Administração Tribunal comum Competência material
I - Nos termos da Concordata de 1940 (art.ºII), agreja Católica tem o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico e constituir, por essa forma, associações ou orga-nizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica, no condicionalismo aí referido, sendo as mesmas administradas sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica.
II - Se tais associações, além de fins religiosos, se propuserem também a fins de assistência e beneficên-cia, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas asso-ciações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente, conforme dispõe o art.ºV da referida Concordata.
III - nterpretando este segmento da norma concordatária, o legislador, no DL 119/83, de 25-02, definiu as áreas de tutela do Estado e as dagreja Católica.
IV - No caso das Misericórdias, associações de fiéis, constituídas na Ordem Jurídica Canónica, cabe ao Ordinário diocesano a aprovação dos respectivos corpos gerentes.
V - Essa aprovação abrange as irregularidades na admissão de 'irmãos', bem como as do respectivo processo eleitoral.
VI - São, assim, incompetentes os tribunais comuns para apreciar as irregularidades alegadamente veri-ficadas na admissão de novos 'irmãos' numarmandade da Misericordia.
Agravo n.º 116/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares