ACSTJ de 17-02-2005
Contrato-promessa Sinal Mora Incumprimento Resolução
I - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406 do CC), sendo que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, o que deve fazer com diligência e boa fé (art.º 762, n.ºs 1 e 2, do CC). II - Aplica-se ao incumprimento do contrato-promessa o regime geral da falta de cumprimento das obri-gações (art.º 410, n.º 1, 2.ª parte, do CC). III - O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804, n.º 2, do CC). IV - O momento da constituição em mora ocorre depois de o devedor ter sido notificado para cumprir, salvo se, além do mais, a prestação tiver prazo certo (art.º 805, n.ºs 1 e 2, do CC). V - O incumprimento definitivo da obrigação decorre da perda do interesse do credor na prestação (art.ºs 801 e 808, n.º 1, 1.ª parte, do CC), a ser apreciado objectivamente (art.º 808, n.º 2, do CC), da não realização da prestação no prazo razoável fixado (interpelação admonitória - art.º 808, n.º 1, 2.ª par-te, do CC), da declaração antecipada do não cumprimento ou ainda da consagração de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva expressa. VI - Se o promitente vendedor que recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável, tem o promitente comprador a faculdade de, além do mais, exigir o dobro do que prestou (art.º 442, n.º 2, do CC). VII - Porém, a simples mora não basta para desencadear o mecanismo sancionatório previsto no art.º 442, n.º 2, do CC, só havendo lugar à cominação aí estabelecida mediante resolução do contrato-promessa, necessariamente fundada em incumprimento definitivo e culposo da contraparte.
Revista n.º 4591/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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