ACSTJ de 17-02-2005
Embargos de executado Despacho de aperfeiçoamento Indeferimento liminar Princípio do contraditório Decisão surpresa
I - Baseando-se a execução numa livrança (de que é portador o exequente), integra fundamento de opo-sição, no âmbito das relações imediatas qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, que se prove por documento (art.ºs 814, al. g), e 816 do CPC e art.ºs 17 e 77 da LULL). II - Cumprirá assim ao executado, em sede de embargos, a alegação e a demonstração dessa matéria de excepção (art.ºs 487, n.º 2, do CPC e 342, n.º 2, do CC). III - Limitando-se a alegar genericamente na petição de embargos que tinha pago determinados valores ao exequente, diferentes dos constantes no requerimento executivo, invocando o pagamento parcial da obrigação exequenda, e não tendo respondido ao convite entretanto formulado para apresentar nova petição na qual indicasse quando, como e quais os valores concretos da alegada liquidação parcial, deve concluir-se que a matéria de facto alegada pelo embargante é insuficiente para nela assentar a procedência da oposição à execução, sendo inepta a petição de embargos, por incoerên-cia da causa de pedir, devendo a mesma ser indeferida liminarmente. IV - O sobredito convite ao aperfeiçoamento equivaleu ao cumprimento do disposto no art.º 3 do CPC, pelo que o indeferimento liminar não pode ser entendido como sendo uma decisão surpresa.
Agravo n.º 4701/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
|