ACSTJ de 17-02-2005
Simulação Requisitos Prova testemunhal Legitimidade passiva
I - A força probatória a que alude o art.º 371, n.º 1, do CC, não exclui que o preço declarado numa escri-tura pública não seja simulado. II - A simulação pode ser invocada por terceiros sem a intervenção dos simuladores. III - O acordo simulatório, quando invocado por terceiros, pode ser provado por testemunhas. IV - A simulação pode ser deduzida por via de acção (ou reconvenção) ou por excepção. V - Defendendo-se o réu por excepção para arguir simulação do contrato quanto ao preço, não tem que chamar à acção os simuladores. VI - Os efeitos jurídicos dos actos do representante, agindo em nome do representado, repercutem-se na esfera jurídica deste.
Revista n.º 4360/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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