Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-2005
 Simulação Requisitos Prova testemunhal Legitimidade passiva
I - A força probatória a que alude o art.º 371, n.º 1, do CC, não exclui que o preço declarado numa escri-tura pública não seja simulado.
II - A simulação pode ser invocada por terceiros sem a intervenção dos simuladores.
III - O acordo simulatório, quando invocado por terceiros, pode ser provado por testemunhas.
IV - A simulação pode ser deduzida por via de acção (ou reconvenção) ou por excepção.
V - Defendendo-se o réu por excepção para arguir simulação do contrato quanto ao preço, não tem que chamar à acção os simuladores.
VI - Os efeitos jurídicos dos actos do representante, agindo em nome do representado, repercutem-se na esfera jurídica deste.
Revista n.º 4360/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria