ACSTJ de 17-02-2005
Contrato de empreitada Conclusão do contrato Prazo Interpretação da vontade Abuso do direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Tendo sido convencionado no contrato de empreitada um prazo de 30 dias para a execução dos traba-lhos a contar da constituição em mora da autora (a empreiteira), findo o qual, a ré (a dona da obra) podia rescindir o contrato, existe uma cláusula de resolução expressa que faculta a esta a resolução do contrato, dispensando-a de interpelar aquela, comunicando-lhe a sua perda de interesse na pres-tação ou fixando-lhe um prazo razoável para cumprir. II - A conduta da ré, deixando que a autora continuasse a obra e praticamente concluísse os trabalhos já após o termo do prazo-limite convencionado, vindo a final declarar resolvido o contrato, constitui um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. III - O Supremo tem que aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto.
Revista n.º 4585/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
|