ACSTJ de 17-02-2005
Contrato de adesão Cláusula contratual geral Seguro de acidentes pessoais Ambiguidade Interpretação
I - A interpretação das cláusulas dos contratos de adesão rege-se pelo quadro da interpretação geral dos negócios jurídicos (art.º 10 do DL n.º 446/85, de 25-10), reconduzindo-se assim às regras inscritas nos art.ºs 236 e 238 do CC. II - Porém, a cláusula contratual que carregue consigo uma ambiguidade genética (imputável, afinal, ao utilizador que a elabora e a oferece publicamente) deve ser interpretada com o sentido que lhe daria o contraente médio colocado na situação do aderente real (art.º 11, n.º 1, do DL n.º 446/85), preva-lecendo, em caso de dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (art.º 11, n.º 2, do mesmo diplo-ma legal). III - A cláusula aposta nas condições gerais de um contrato de seguro facultativo de acidentes pessoais, nos termos da qual estão excluídos da cobertura concedida pela apólice os 'acidentes devidos a acção da pessoa segura originados por alcoolismo e uso de estupefacientes fora de prescrição médi-ca' dos quais sobrevenha a morte deve ser interpretada no sentido de que apenas o alcoolismo (enquanto estado constante ou crónico criado pela utilização frequente do álcool e que se reconduz a uma habituação que o abuso e o vício da bebida vai potenciando) está abrangido pelo âmbito de tal previsão convencional, não sendo o mesmo equiparável à ingestão acidental de álcool. IV - Assim sendo, e provando-se que o marido da recorrente não tinha o vício da ingerir bebidas alcoóli-cas nem padecia de qualquer patologia devida ao abuso do álcool, deve concluir-se que a morte daquele não está excluída pela sobredita cláusula por força da taxa de alcoolémia de 3,3 g/l com que o mesmo conduzia aquando do acidente de viação que o vitimou.
Revista n.º 4788/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
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