ACSTJ de 22-02-2005
Procuração Abuso de representação Confissão judicial Vícios da vontade
I - A confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a sua anulação. II - O art.º 359, n.º 2, do CC, refere-se tanto ao erro na declaração como ao erro sobre os motivos determinantes da vontade . III - O exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a con-cretizar através das instruções dadas por este. IV - Munido de procuração para representar a autora numa tentativa de conciliação, em processo judicial do foro laboral, se o advogado não respeitou as instruções da sua representada, que eram no sentido de solicitar o adiamento da referida diligência e de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2.127, e se, em vez disso, subscreveu uma declaração totalmente contrária às instru-ções recebidas, utilizando os poderes representativos para vincular a autora a uma confissão judi-cial, onde foi reconhecida a caracterização do acidente como de trabalho e onde foi aceite a relação de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte do sinistrado, o valor dos salários declarados pelos pais do mesmo sinistrado e ainda o pagamento de uma pensão anual e vitalícia à mãe da víti-ma e as despesas de funeral, tal advogado actuou com abuso de representação . V - No abuso de representação, o representante age, formalmente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos, mas utiliza-os para um fim não ajustado àquele em função do qual eles se constituíram . VI - O negócio celebrado com abuso de representação é, em regra, plenamente eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado, pelo que o acto se considera validamente celebrado em nome deste, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade que possa incidir sobre o representante . VII - O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso .
Revista n.º 4824/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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