Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2005
 Matéria de facto Ilações Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Direito de propriedade Registo de propriedade Descrição predial Presunção juris tantum
I - Tendo o acórdão recorrido mantido os factos que a 1.ª instância considerara provados, acrescentando novos elementos extraídos das certidões registrais e de tudo tirando as ilações impugnadas, reite-rando e reforçando os fundamentos já convocados na sentença, estamos perante um puro juízo de facto, formulado pelos Julgadores com recurso às regras da experiência, juízos correntes de proba-bilidade e princípios da lógica, extraído do conjunto fáctico provado.
II - Ora, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação e não podendo dele ser objecto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - art.ºs 721-2 e 722-2, do CPC - está vedado ao STJ, no âmbito de tal recurso, afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem lógica e racionalmente fundamentadas, pois que, quando assim é, estamos no puro domínio da matéria de facto.
III - Coisa diferente é verificar se o método utilizado é correcto e examinar a questão do ponto de vista do estrito cumprimento da legalidade. Com efeito, se as ilações exorbitarem o âmbito dos factos provados ou deturparem o sentido normal dos factos de que são retiradas, em violação dos limites legais, então caberá ao Supremo intervir, controlando e decidindo sobre se delas foi feito o uso devido em ordem a fazer respeitar a factualidade material provada.
IV - Para pôr em causa a ilação trazem agora os recorrentes aos autos a nova alegação de que a confusão resulta de os n.ºs de polícia referidos nada terem a ver com os actuais, não podendo referir-se aos locais reivindicados na acção. Trata-se de matéria (factos) inteiramente nova, de que antes se não dera nos autos a menor notícia, nem se demonstra.
V - A conclusão a que chegaram as instâncias assenta na factualidade apurada e no seu desenvolvimento lógico e coerente, com respeito pelos limites fixados pelo art.º 351, do CC, não estando sujeita, pelas razões aduzidas, à sindicância por este STJ.
VI - Como resulta do confronto com o que dispõe o art.º 8, do CRgP e é entendimento unânime na dou-trina e na jurisprudência, a presunção estabelecida no art.º 7, é uma presunção juris tantum, como tal ilidível por prova em contrário (art.º 350-2, do CC). O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o preceituado no art.º 7, se esgote na dupla presunção de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos pelo registo.
VII - Ora, se o registo não pode, nem se destina a garantir os elementos de identificação dos prédios, bem se compreende que tais elementos não possam, sem mais, aceitar-se como factos presumidos.
VIII - Mas, apesar de a presunção não abranger a totalidade dos elementos de identificação constantes da descrição, crê-se que os que integram aquele núcleo essencial não podem deixar de estar a coberto dela, sob pena de ter de se admitir que se admite a presunção de 'propriedade de coisa nenhuma'.
IX - No caso dos autos a presunção mostra-se ilidida, desde logo, pela presunção de que igualmente beneficia a recorrida relativamente à inclusão na descrição do seu prédio da abrangência dos mes-mos números de polícia. Trata-se, em grau idêntico, de factos facilmente assimiláveis por qualquer interessado, por referência à via pública e à identificação administrativa da localização e dimensões do imóvel e, como tais, também não podem haver-se como elementos secundários de identificação.
X - As presunções legais ilidem-se reciprocamente, anulando-se, de sorte que, apesar da verificação dos factos em que se fundam, o mesmo não sucede com o direito presumido (art.º 350-2, do CC).
XI - lidida resulta ainda a presunção legal por via da ilação-conclusão aceite, sobre a actual confusão entre os limites físicos dos prédios, nomeadamente sobre a inclusão num ou no outro dos denomi-nados stand e pátio.
XII - Tendo a matéria de facto alegada pelos autores na réplica, sido seleccionada e devidamente apre-ciada pela Relação, não há lugar ao recurso à medida de cariz excepcional consistente na possibili-dade deste STJ mandar ampliar a matéria de facto relevante para a decisão de direito, porque, para tanto, há-de constatar-se a existência de matéria de facto articulada, necessária à solução jurídica, que não foi objecto da devida selecção, discussão e apreciação.
Revista n.º 4594/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto