Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-11-1999
 Burla Falsificação Fraude fiscal Concurso Princípio da especialidade Bem jurídico protegido
I - Dado que, por um lado, em Portugal, sempre vigorou, entre o direito penal tributário e o direito penal de justiça, uma relação de especialidade e consunção, nos casos em que o ilícito atingia, unicamente, os interesses do Fisco, e que, por outro, a progressiva eticização do primeiro reforça a legitimidade daquela relação, tanto no plano dogmático e político-criminal como perante a consciência colectiva, o art.º 13.º, do RJIFNA, não pode deixar de ser interpretado como consagrando o princípio de que as condutas que ponham em causa, tão somente, os interesses do Fisco, não podem dar lugar à aplicação das incriminações e das penas do Código Penal.
II - O crime de fraude fiscal, do art.º 23.º, do RJIFNA, estrutura-se como delito de falsidade preordenada, expressamente, à produção do dano ou prejuízo patrimonial do Fisco; este dano, enquanto tal, porém, não é elemento do tipo e só lhe aparece associado pela mediação de um especifico elemento subjectivo, isto é, figura como referente expresso da intenção do agente. Ou seja, o resultado danoso não é pressuposto da consumação do crime mas o ilícito típico também não se esgota na falsidade. A esta tem de acrescer a intenção de causar um dano ao património fiscal.
III - A fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
IV - Aqueles valores da transparência e verdade constituem o bem jurídico imediatamente tutelado pela incriminação - como, aliás, resulta do disposto no art.º 26.°, ao privilegiar a reposição, pelo agente, da verdade sobre a sua situação fiscal, como condição do arquivamento do processo e da isenção de pena - a qual, em segunda linha, confere, também, protecção ao património fiscal.
V - A fraude fiscal (art.º 23.º, do RJIFNA) está numa relação de concurso aparente com a falsificação de documentos (art.º 256.º, do CP), uma vez que, manifestamente, no essencial, se verifica sobreposição entre os tipos objectivos e subjectivos de um e outro. Nos casos em que o agente falsificou os documentos com o único objectivo de defraudar o Fisco e a falsificação esgota a sua danosidade social no âmbito da fraude fiscal, a subsunção dos factos ao tipo do citado art.º 23.º, na medida em que não deixa de fora nada - seja desvalor da acção ou de resultado - que a lei penal geral tenha pretendido censurar e punir a título de falsificação de documentos, exclui a aplicação da norma do art.º 256.º, do CP.
VI - A infracção do Código Penal visa prevenir atentados à verdade, à segurança e fiabilidade do tráfico jurídico em geral (incriminação genérica) enquanto a da lei penal fiscal se propõe apenas fazer face aos atentados à verdade, segurança e fiabilidade no âmbito circunscrito da relação jurídico-tributária (incriminação especial).
Proc. n.º 754/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R