ACSTJ de 22-02-2005
Título executivo Cheque Prescrição Documento particular Obrigação pecuniária Embargos de executado
I - Com o disposto nos art.ºs 811, n.º 1, 812, 832, n.º 1 e 819, todos do CPC, é visível que o legislador quis proteger o património do executado face a um exequente, que munido de um qualquer título que diz executivo, pretenda solver de imediato e coactivamente o seu crédito. II - O executado ao nomear bens à penhora defende o seu património e a sua honra e dignidade face à pressa coactiva do exequente em satisfazer o seu crédito, designadamente quando lhe é devolvido o direito de nomeação de bens à penhora e não faz uso mais adequado dele; e, deduzindo embargos de executado, discute a inviabilidade jurídica da execução, sem ver vendidos os bens que nomeou à penhora. III - Estão, pois, em causa valores ligados à celeridade processual e à segurança na composição dos lití-gios, que não são incompatíveis. IV - Atenta a autonomia do título executivo em relação à obrigação exequenda, os cheques como docu-mentos particulares assinados pelo devedor e importando o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, são título executivo, nos termos do art.º 46, al. c), do CPC. V - Porém, como neste caso estamos perante um título executivo que não refere a causa, ou seja a rela-ção jurídica subjacente, o exequente terá de alegar a causa no requerimento com que instaura a execução. VI - Alegando o exequente, no requerimento executivo que os cheques representam créditos provenien-tes de operações comerciais que no exercício da sua actividade, realizou com o executado, isto é, o pagamento do preço por virtude dessas operações comerciais, articula a causa da obrigação, de que os cheques são quirógrafos. VII - mpugnando o embargante essa obrigação, os factos alegados por este são os factos a averiguar nos embargos que, tendo título, devem prosseguir.
Revista n.º 3725/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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