ACSTJ de 22-02-2005
Acção de nulidade do testamento Anulabilidade Prazo Caducidade
I - Em sede de caducidade de acção de nulidade do testamento há que ponderar o que preceitua o n.º 2, do art.º 287, do CC, ou seja, enquanto o negócio jurídico não estiver cumprido pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. II - sto significa que, se o pretenso beneficiário não estiver de posse dos bens, os verdadeiros sucessores não necessitam de fazer declarar a invalidade, e não podem ser surpreendidos pelo decurso do prazo. III - Mostrando-se provado que os bens que constituem o acervo hereditário ainda não tinham sido parti-lhados, correndo termos o processo denventário, conclui-se que o 'negócio' testamentário em causa não se encontra ainda cumprido, pelo que o direito que os AA pretendem fazer valer nesta acção se não mostra caduco. IV - Não é, pois, defensável a tese defendida pelos RR. no sentido da aplicação, sem mais, do preceitua-do no art.º 2308, n.º 2, e do afastamento do citado art.º 287.º, n.º 2, ambos do CC.
Revista n.º 109/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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