ACSTJ de 22-02-2005
Cheque Pagamento Extravio Portador legítimo
I - Dado o cheque para pagamento (em função do cumprimento) uma vez que o título entre na posse e disponibilidade do credor, é este que suportará, em regra, o risco do seu extravio (por exemplo, por meio de furto) e posterior levantamento por terceiro portador ilegítimo, o que significa que não pode exigir do devedor nova prestação. II - Mas, é claro, necessário se torna que esse extravio e levantamento não seja de imputar a conduta do devedor, pois, se o for, o risco passa a correr por conta deste. III - Assim, apesar de se mostrar provado que o cheque foi furtado do apartado postal pertencente à autora para onde a ré o enviara, como era uso entre as partes, para pagamento de produtos do comércio daquela que lhe haviam sido fornecidos, tendo posteriormente sido falsificado, apresen-tado a pagamento e pago efectivamente a terceiro portador ilegítimo, independentemente da even-tual responsabilidade da A. pelo seu valor (terá de ser discutida em sede própria), não pode impu-tar-se, sem mais, o valor do cheque ao pagamento do preço peticionado nos autos, facto que à ré incumbia provar e não provou. IV - De qualquer modo, a ré não pediu, em via reconvencional a condenação da A. a pagar-lhe o valor do cheque extraviado e ilegitimamente cobrado por terceiro, nem fez qualquer declaração de com-pensação desse eventual crédito com o débito peticionado pela autora.
Revista n.º 4475/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
|