Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2005
 Acção de preferência Depósito do preço Simulação Pedido reconvencional
I -ntentada acção de preferência em que os AA. se deparam com um único preço que têm por bom e que é o declarado na escritura de compra e venda, não alegando, por conseguinte, nenhuma simula-ção do preço, sendo os RR. quem veio dizer na contestação que o preço real era superior, apresen-tando escritura de rectificação do preço posterior à entrada da acção, e mantendo os AA. na respos-ta e na contestação do pedido reconvencional que o preço real era o constante na escritura de com-pra e venda, competia aos RR. provar ser outro o preço real.
II - Perante este circunstancialismo não se vê como poderia exigir-se aos AA. o depósito do preço alega-do pelos RR., ainda que por mera cautela.
III - Afinal, a lógica da solução proposta pela doutrina e jurisprudência para as situações mais frequentes em que o preferente coloca logo a questão da simulação do preço na própria acção de preferência é a mesma que deve presidir à solução de situações como a dos autos.
IV - Nestas, também é o preço constante da escritura à data da instauração da acção de preferência que o preferente tem de depositar, embora, provado posteriormente ser superior o preço real, deva deposi-tar a diferença, no prazo fixado pela sentença, sob pena de perder o direito.
V - E para o efeito, não se tornava necessário que os AA. tivessem manifestado directamente a intenção de preferir pelo valor mais elevado referido pelos RR., que à data da alegação não passava de um valor meramente hipotético e não demonstrado, tanto mais que os RR. deduziram pedido reconven-cional pedindo exactamente a condenação dos AA. a pagarem aos RR. compradores o preço real que alegaram, caso proceda a acção, tendo os AA. ficado logo cientes que, a provar-se o preço ale-gado pelos RR. era esse que teriam de pagar como contra-partida da preferência.
VI - Assim, a sentença não enferma de nulidade decorrente da condenação em objecto diverso do que os AA. pediram, visto que, pretendendo preferir pelo preço referido na escritura de compra e venda, que depositaram à ordem do processo, a sentença lhes reconheceu o direito de preferir, mas pagan-do o valor real superior que, alegado pelos RR. na contestação, veio a provar-se. A condenação ocorre em sede reconvencional e exactamente em conformidade com o respectivo pedido.
VII - De resto, na acção de preferência a essência do pedido é o reconhecimento judicial do direito de preferência, sendo o pagamento do preço mera consequência ou efeito desse reconhecimento e o preço a pagar é o preço devido, como diz a lei e não o preço declarado na escritura.
Revista n.º 4669/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo