ACSTJ de 22-02-2005
Forma da declaração negocial Ordem pública Autonomia privada Presunção juris tantum Acordo tácito Validade
I - A forma convencional regulada no art.º 223, n.º 1, do CC, não assenta em razões de ordem pública, mas sim na autonomia privada. II - O alcance da estipulação negocial acerca da forma é apenas o de estabelecer uma presunção ilidível de que as partes só pretendem vincular-se pela forma convencionada. III - O abandono da forma convencional pode resultar, tacitamente, do comportamento concludente das partes. IV - Se as partes, por vontade própria, abandonarem tacitamente a exigência de forma estipulada, os negócios jurídicos que concluam sem sujeição à forma exigida não deixam, por tal motivo, de ser válidos e eficazes.
Revista n.º 4265/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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