ACSTJ de 22-02-2005
Competência material Conflito de jurisdição Tribunal de família
I - O art.º 59, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1 de Setembro) deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento em instituição é o mesmo que a aplica, independentemente da localização geográfica da instituição. II - Não constitui modificação de facto atendível para o efeito do art.º 79, n.º 4 do diploma referido em a permanência do menor no local em que a medida decretada está a ser executada e enquanto ela dura.
Revista n.º 4287/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira (vencido)
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