ACSTJ de 22-02-2005
Abuso do direito Expropriação Indemnização Responsabilidade civil extracontratual Culpa Obrigação de indemnizar
I - Não abusa do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quem, tendo declarado satisfeito, e portanto extinto, o seu crédito indemnizatório resultante do acto expropriativo, agora exige a responsabilidade civil pela prática de acto ilícito e culposo, que radica em factos que são posteriores à expropriação do ponto de vista cronológico e lhe são exteriores do ponto de vista causal II - A indemnização dos prejuízos assim ocasionados nada tem que ver com a justa indemnização neces-sariamente associada, por imperativo constitucional (art.º 62, n.º 2 da CRP), a toda e qualquer expropriação por utilidade pública. III - Mostrando-se provado que, cabendo à recorrente providenciar pela construção duma vala capaz de receber, de forma eficaz e duradoura, as águas provenientes das três bocas de saída e conduzi-las ao seu destino sem invadirem o terreno de que o autor é arrendatário, tal vala não existe, e devia exis-tir, como forma de impedir a passagem das águas para o dito terreno, que, apesar de arenoso, não consegue drenar naturalmente o caudal de águas que se concentra nas três bocas de saída, afigura-se que a culpa da ré foi apreciada com inteira obediência ao critério legal (art.º 487, n.º 2, do CC). IV - Mal se compreende que a ré, uma empresa altamente especializada em trabalhos de construção que envolvem a resolução de problemas de grande complexidade técnica na área da engenharia, da arquitectura, do urbanismo, do ambiente, etc., não tenha medido correctamente as consequências que adviriam para o cultivo do terreno do autor da excessiva concentração de águas resultante da obra que empreendeu; e menos ainda, salvo o devido respeito, que conteste o dever que lhe incum-be de pôr cobro a tal situação com o argumento de que uma pessoa normalmente diligente (vale por dizer, uma construtora idónea, medianamente capaz e apetrechada) não teria procedido de maneira diferente. V - Provando-se que a concentração das águas incapacita o prédio para a horticultura e produção de vários legumes e ainda que, quando chove, o terreno inunda, impossibilitando o autor de lavrar e semear seja o que for, mostra-se acertado o cálculo da indemnização tal como as instâncias o fize-ram, isto é, sem distinguir nenhuma parcela de terreno supostamente não afectada pelo alagamento e, por isso, com a respectiva capacidade produtiva incólume.
Revista n.º 4514/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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