Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2005
 Contrato de concessão Contrato de agência Indemnização de clientela Caducidade
I - Mostrando-se provado que, por carta de 9 de Agosto de 2000, a autora resolveu o contrato de conces-são; por carta de 12 de Outubro de 2000, a ré reclamou uma indemnização por prejuízos vários, assim cumprindo em tempo útil a comunicação prevista na lei; mas a indemnização de clientela apenas foi peticionada em 26 de Outubro de 2001, por força do art.º 33, n.º 4, do DL 178/86, verifi-ca-se a caducidade do correspondente pedido, já que, a acção judicial deve ser proposta no ano sub-sequente à comunicação.
II - O contrato de concessão comercial - qual verdadeiro contrato inominado, que é - não tem, no nosso ordenamento jurídico, uma consagração legislativa autónoma, aplicando-se-lhe a disciplina do con-trato de agência, na medida em que a analogia das situações concretas o justifique, (o que acontece com as disposições legais relativas à cessação do contrato), este sim, regulado expressamente, pelo DL 178/86, de 3-7 (depois alterado pelo DL 118/93, de 13-4, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE, de 18-02-86.
III - Assim, o art.º 30, deste diploma apenas consente a chamada resolução motivada ou com justa causa, mais concretamente, permite apenas a resolução do contrato, se a outra parte faltar grave e reitera-damente ao cumprimento das suas obrigações ou se ocorrerem alterações das circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.
IV - Tendo a grande causa geradora da posterior resolução do contrato, sido o conhecimento por parte da concedente da carta enviada pela concessionária para a marca comercializada, na qual reclama sobre os preços praticados por aquela, temos assim como certa a inexistência de motivos objectivos que, por si só, fossem de ordem a justificar, no quadro do referido art.º 30, a resolução do contrato de concessão outorgado com uma empresa que há cerca de quinze anos trabalhava com a marca e que em consequência da concessão inicial, investiu em infra-estruturas e ferramentas, além de ter deixado de ser concessionária de outra marca, tendo em razão de tal, comprovadamente, desenvol-vido uma actividade de prospecção de mercado, publicidade e angariação de clientes.
V - E, ao não demonstrar omissões graves e reiteradas por parte da concessionária, concluímos que a resolução contratual determinada pela concedente se revela ilícita, sendo, como tal, geradora da obrigação de indemnizar.
VI - De facto, não sendo a resolução acompanhada pela invocação e demonstração de qualquer das cau-sas em que a lei permite a resolução do contrato, a resolução sem justa causa equivale afinal a uma pura denúncia do contrato, pelo que se lhe deve aplicar o regime legal da denúncia, seja quanto à exigência de um pré-aviso, seja quanto à consequência da falta do pré-aviso.
Revista n.º 4769/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira