ACSTJ de 22-02-2005
Brisa Ruído Direito de personalidade Colisão de direitos Responsabilidade civil Obrigação de indemnizar
I - Mostrando-se provado que o prédio, cuja parede está voltada à auto-estrada, se situa a cerca de 10 metros daquela, não permitindo aos autores ou a quem ali esteja um minuto de descanso, tal é a intensidade dos ruídos produzidos pelos motores, rodas e simples deslocações aerodinâmicas, quer de dia, quer de noite, tem a ré que indemnizar os autores pela ofensa, comprovada, à sua integrida-de física. II - Considerando tal matéria de facto e o disposto nos art.ºs 25, 62, 64 e 66 da CRP e art.º 335 do CC, no conflito entre os direitos de personalidade (saúde, repouso, sono) e o exercício de uma activida-de como a exercida pela Brisa, enquanto concessionária do Estado na construção de auto-estradas, que produz ruído, há que dar prevalência o primeiro.
Revista n.º 7/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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