ACSTJ de 22-02-2005
Arrendamento rural Arrendatário Morte Caducidade Transferência do direito ao arrendamento Direito de preferência
I - Verificando-se a morte do marido da autora, em 22-10-80, na vigência da Lei n.º 76/77, de 29-9, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 76/79, de 3-12, que não previa a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, operava-se, indubitavelmente, a caducidade do contra-to, isto porque tal assim era previsto expressamente. II - Acresce que, o contrato de arrendamento rural não é comunicável entre cônjuges, qualquer que seja o seu regime de bens, já que, se o contrato de arrendamento rural se comunicasse ope legis ao côn-juge sobrevivo, não fazia qualquer sentido que a lei viesse disciplinar, de forma expressa, a suces-são no direito ao arrendamento rural por morte do arrendatário. III - Assim, não sendo a autora arrendatária, (justamente porque se não operou a alegada transmissão do direito ao arrendamento, nem se constituiu um novo arrendamento), óbvio se torna que a questão da preferência nem sequer se poderá colocar, porque inverificada ficou a condição essencial, para que o eventual direito de preferência da autora pudesse ser exercido.
Revista n.º 21/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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