ACSTJ de 22-02-2005
Assunção de dívida Responsabilidade solidária
I - O Código Civil reconhece expressamente a possibilidade de transmissão a título singular de dívidas, assunção que pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. II - A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração, estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, também designada por co-assunção da dívida, ou adesão à dívida. III - Neste caso, o antigo devedor, continua a responder solidariamente (embora se trate de uma solida-riedade imperfeita) com o novo obrigado. IV - A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte.
Revista n.º 3894/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
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