ACSTJ de 22-02-2005
Deserção do recurso Lei interpretativa Contrato de colonia Depósito da indemnização
I - A nova redacção do art.º 292, n.º 2, do CPC, introduzida pelo DL 329-A/95 'os recursos são julgados desertos por falta de alegação do recorrente, ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano', tem todo o cariz de interpretativa. II - Se a instância julgada extinta por deserção foi a instância no recurso, mantém-se naturalmente aberta a instância na acção - que é uma acção especial de remição de colonia, a que se aplicam as regras da expropriação por utilidade pública, aqui, atenta a data em que foi tramitado o processo de remi-ção da colonia, as regras do CExp de 1976. III - De facto, extinta a instância (por deserção) no recurso de apelação da sentença que fixou a indemni-zação, esta sentença transitou em julgado. No entanto, a instância na acção não se extinguiu, por-que, como o depósito da indemnização é uma condição legal da transmissão da propriedade do solo (art.º 9, g), do Decreto Regional 16/79) a questão da tempestividade do depósito só pode ser apre-ciada quando estiverem na acção os herdeiros habilitados.
Revista n.º 4346/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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