ACSTJ de 22-02-2005
Alegações Notificação Secretaria Mandatário judicial
I - Da conjugação do disposto no n.º 2 do art.º 229, com o estatuído no n.º 2 do art.º 698, pode extrair-se a conclusão, que, apresentadas as alegações por parte do recorrente, cumpre à secretaria proceder à notificação das mesmas ao mandatário do recorrido, talqualmente ocorre com a petição inicial e com a contestação. II - Por outro lado, e atento o estatuído no art.º 684-A, igual forma de notificação deve ter lugar, no que concerne à resposta a que se reportam os n.ºs 2, 3 e 5 daquele indicado art.º 698. III - Através das alterações introduzidas pelo art.º 5, do DL 324/2003, de 27-12, o legislador parece ter apontado no sentido antecedentemente sufragado, quanto à entidade a quem compete proceder à notificação das alegações de recurso aos mandatários judiciais das respectivas compartes.
Revista n.º 4766/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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