ACSTJ de 22-02-2005
Acidente de viação Danos não patrimoniais Perda do veículo
I - Tendo-se provado apenas que 'em momento que antecedeu a sua morte, X. apercebeu-se da inevita-bilidade do embate', não se justifica a autonomização como dano não patrimonial indemnizável desse fugaz momento em que ele se apercebeu que ia chocar, sendo de manter o valor mais baixo, de 1.500 € fixado pela 1.ª instância. II - Constando dos factos provados o preço de aquisição do veículo, o tempo de uso, a não reparação e consequente remoção para a sucata, bem como o não recebimento de qualquer quantia pelos salva-dos, bem como, a marca, o modelo e que foi adquirido em novo, o Tribunal tinha elementos sufi-cientes para quantificar o dano em causa e cremos que o fez criteriosamente, ao descontar ao res-pectivo preço cerca de 500 euros pelos 6 meses de utilização.
Revista n.º 4783/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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