ACSTJ de 24-02-2005
Ampliação da matéria de facto Novo julgamento Caso julgado formal Interpretação da vontade Fiança Abuso do direito
I - O Supremo, ao ordenar a ampliação da matéria de facto e mandar repetir o julgamento, com base no disposto no art.º 729, n.º 3, do CPC, profere decisão que fixa o thema decidendum, constituindo caso julgado formal, pelo que não podem ser (ou voltar a ser) discutidas questões que se não enquadrem no estrito âmbito por ele definido. II - A resposta de não provado dada pelo tribunal a um quesito em que se perguntava, visando descorti-nar a vontade real das partes, se 'a fiança prestada pelos executados só subsistiria caso os bens hipotecados e dados de penhor não satisfizessem o montante da dívida' em nada contraria o teor de uma cláusula constante da escritura de fiança de que constava que 'a indicada fiança será extinta satisfeitos que sejam os pagamentos até aos montantes afiançados e desde que os bens da sociedade devedora aqui onerados sejam suficientes para garantir o remanescente do débito em falta'. III - O exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e into-leravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofen-sivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
Revista n.º 4164/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros (vencido) Salvador da Cost
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