Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-2005
 Respostas aos quesitos Cláusula contratual geral Contrato de adesão Ónus da prova Ónus de afirmação Ónus da alegação
I - A resposta negativa a um quesito não permite a conclusão de que está provado o facto contrário.
II - ncumbe à parte o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, sendo que a prova pressupõe a alegação do facto que se pretende provar.
III - A prova da comunicação efectiva, adequada e esclarecedora ao contraente aderente do conteúdo de uma cláusula contratual geral cabe, nos termos dos art.ºs 5, n.º 3, e 6 do DL n.º 446/85, de 25-10, ao contratante que submete àquele a respectiva cláusula.
IV - Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respec-tiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tives-se comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos.
Revista n.º 4826/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa