ACSTJ de 24-02-2005
Cheque Cheque sem provisão Inibição de uso de cheque Responsabilidade extracontratual Prescrição Indemnização ao lesado
I - O art.º 9, n.º 1, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, obriga as instituições de crédito a pagarem o cheque, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, se não tiverem rescindido a convenção sobre o uso de cheque pelo cliente que o utilize indevidamente, revelando pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, como instrumento de transacções. II - Sendo a responsabilidade do banco, e tal como vem accionado, de natureza extracontratual, o prazo de prescrição do direito indemnizatório correspondente é de três anos, conforme dispõe o art.º 498, n.º 1, do CC.
Revista n.º 4656/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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